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20.º Aniversário da Convenção do Trabalho Marítimo

20.º Aniversário da Convenção do Trabalho Marítimo

Esta Convenção foi aprovada na 94.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006, com 314 votos a favor, incluindo os dos Delegados Portugueses (Governamentais, Empregadores e Trabalhadores) e com 4 abstenções.

Este instrumento marcou um momento verdadeiramente histórico na ação normativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao consolidar num único texto mais de 60 normas internacionais pré-existentes sobre o trabalho marítimo, conferindo-lhes coerência, atualidade e eficácia mundial.

A Convenção, cuja entrada em vigor se verificou a 20 de agosto de 2013, afirmou-se como o “quarto pilar” do regime jurídico internacional da navegação, complementando as convenções da Organização Marítima Internacional (OMI)  relativas à segurança, formação e proteção do meio marinho (SOLAS, STCW e MARPOL), tendo sido ratificada por Portugal a 12 de janeiro de 2015.

Ao integrar e atualizar décadas de normas dispersas, este instrumento garantiu uma resposta moderna aos desafios estruturais do setor marítimo e às necessidades de proteção de uma força de trabalho essencial para a economia mundial, bem como, um avanço sem precedentes na afirmação do trabalho digno neste setor, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores: condições de vida e de trabalho adequadas, contratos claros, remuneração justa, limites para horas de trabalho e de descanso, proteção em matéria segurança e de saúde, acesso a cuidados médicos, alimentação condigna e mecanismos eficazes de reclamação e inspeção.

Importa referir que este instrumento tem uma estrutura única no quadro das Convenções da OIT, composto por três partes distintas, a saber, os artigos, as regras e o código. Os artigos e as regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais, bem como obrigações fundamentais dos Membros que ratificaram a Convenção e só podem ser emendados pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Já o código, que indica o modo de aplicação das regras, composto por normas obrigatórias (parte A) e princípios orientadores não obrigatórios (parte B), pode ser emendado segundo um procedimento simplificado, por intermédio da Comissão Tripartida Especial, à qual incumbe o acompanhamento permanentemente da aplicação da Convenção.

Deve salientar-se, ainda, o único mecanismo internacional estatutário de fixação de salários dos marinheiros qualificados, sob a responsabilidade da Subcomissão de Salários da Comissão Paritária Marítima, criado para atualizar regularmente o valor salarial, cuja última alteração é de abril de 2025 (cf. Princípio orientador B2.2.4 da CTM, tal como emendada).

Vinte anos após a sua adoção, a CTM permanece um exemplo notável de como as normas internacionais do trabalho robustas, adotadas no quadro do diálogo social tripartido, podem melhorar vidas, promover o desenvolvimento sustentável e fortalecer a economia mundial.

Para mais informações, nomeadamente legislação e aplicação nacional, consulte aqui: https://www.dgert.gov.pt/convencao-do-trabalho-maritimo-2006

 

Fonte: DGERT

Data:02-03-2026 18:02:53

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